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REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES DE FUTEBOL PROFISSIONAL / AMADOR ORGANIZADAS PELA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL TEMPORADA 2010 CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO E PARTICIPAÇÃO Art. 1º ¬As competições organizadas e dirigidas pela Federação Paranaense de Futebol (FPF), doravante denominadas COMPETIÇÕES, são regidas pelo presente Regulamento Geral das Competições (RGC), respeitadas as normas específicas previstas no regulamento de cada competição. Art. 2º ¬A denominação das COMPETIÇÕES consta do regulamento de cada competição. Art. 3º ¬As normas relativas à forma de disputa das COMPETIÇÕES, depois de aprovadas pelas entidades de prática desportiva (EPD), nos respectivos Conselhos Arbitrais, somente podem ser alteradas por decisão unânime dos respectivos participantes, e desde que aprovadas pela FPF. Art. 4º ¬As EPD que concordem em participar de quaisquer COMPETIÇÕES reconhecem a Justiça Desportiva como instância definitiva para resolver questões entre si ou entre elas e a FPF. CAPÍTULO II TROFÉUS E TÍTULOS Art. 5º ¬A nomenclatura e as normas com relação aos troféus e títulos constam do regulamento de cada competição. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO, TABELA, LOCAL DE JOGOS E CONTAGEM DE PONTOS Art. 6º ¬Todos os jogos das COMPETIÇÕES são realizados em praças de desporto indicados pelas EPD e aprovados pela Comissão de Vistorias da FPF. Parágrafo único – As praças de desporto utilizadas pelas EPD, durante as COMPETIÇÕES profissionais, devem atender às exigências técnicas e de segurança previstas na Lei nº 10.671/2003. Art. 7º ¬Em todas as COMPETIÇÕES, as datas, os horários e os mandos de campo, constantes das tabelas, só podem sofrer alterações: I¬por determinação da FPF; II – por determinação da Justiça Desportiva; III ¬por acordo entre as EPD disputantes, desde que não resulte em prejuízo de outra EPD disputante, e que tenha o pedido deferido pela FPF; Parágrafo único ¬Em nenhuma hipótese será admitida a inversão do mando de jogo. Art. 8º ¬As competições são regidas pelo sistema de pontos ganhos, observando¬se os seguintes critérios: I¬3 (três) pontos por vitória; II ¬1 (um) ponto por empate; III ¬0 (zero) ponto por derrota. Art. 9º ¬Compete à FPF: I– elaborar as tabelas das competições, designando datas, horários e locais de partidas; II ¬tomar providências necessárias à organização das competições; III ¬aprovar, ou não, os jogos, diante das súmulas e dos relatórios dos árbitros da FPF; IV ¬decidir sobre os pedidos das EPD participantes das COMPETIÇÕES para, no curso destas, realizarem jogos amistosos ou participarem de outras competições; V– encaminhar à Justiça Desportiva súmula e relatório do árbitro, para eventuais providências. CAPÍTULO IV ADIAMENTO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DE PARTIDA Art. 10 ¬Qualquer partida, em virtude de mau tempo ou outro motivo de força maior, pode ser adiada pela FPF, desde que o faça até 2 (duas) horas antes do início da partida, dando ciência da decisão às EPD envolvidas e ao árbitro da partida. Art. 11 ¬A partir de 2 (duas) horas antes do horário previsto para o início da partida, o árbitro é a única autoridade para decidir acerca do adiamento, bem como para decidir quanto à interrupção ou suspensão definitiva de uma partida. Parágrafo único ¬Nos casos previstos no caput, o árbitro deve encaminhar urgentemente à FPF relatório minucioso dos fatos, para a tomada das providências que o caso exigir. Art. 12 – O árbitro só pode adiar, interromper ou suspender a partida, no caso de: I¬falta de garantia; II ¬mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa; III -falta de iluminação adequada; IV ¬conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio, sem que o chefe do policiamento garanta a segurança; V– procedimento contrário à disciplina por parte dos componentes das EPD ou de suas torcidas. Art. 13 ¬A partida interrompida pode ser suspensa em definitivo se não cessarem, após 30 (trinta) minutos, os motivos que deram causa à interrupção. Parágrafo único ¬Se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida pode ser sanado após os 30 (trinta) minutos previstos, pode estender o prazo por mais 30 (trinta) minutos. Art. 14 – Se uma partida é suspensa por qualquer motivo previsto no artigo 12, o resultado da partida é assim definido: I¬a EPD que deu causa à suspensão é declarada perdedora, pelo placar de 3 x 0, se na ocasião o placar lhe era favorável, ou se a partida estava empatada; II ¬se a EPD que deu causa à suspensão era na ocasião perdedora, a EPD adversária será declarada vencedora, prevalecendo o resultado constante do placar, no momento da suspensão. Art. 15 – Quando for o caso de realização de nova partida ou continuação de partida, cabe à FPF decidir sua data, horário, local, e quanto a demais detalhes inerentes. § 1º -Se a partida já havia iniciado, só podem participar da nova partida, os atletas que, no momento da suspensão estavam participando efetivamente da partida, exceto aqueles punidos pelo árbitro com cartão vermelho e ou amarelo desde que este tenha sido o terceiro do atleta na competição. § 2º ¬No caso de uma partida não ter sido iniciada, podem participar da nova partida todos os atletas que estiverem regularmente inscritos pelas EPD envolvidas, desde que não sujeitos a cumprimento de penas de suspensão automática ou impostas pela Justiça Desportiva. § 3º ¬Para efeitos disciplinares, prevalecem os cartões aplicados aos atletas até o momento da paralisação da partida. CAPÍTULO V SEÇÃO I DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS Art. 16 ¬Só podem participar dos jogos das COMPETIÇÕES os atletas regularmente registrados e inscritos pelas EPD disputantes, de acordo com as leis e normas vigentes. § 1º ¬Considera¬se regular e efetivamente inscrito o atleta que tiver o seu registro aceito e receber condição de jogo pela FPF, no caso de atleta amador, e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio do Boletim Informativo Diário (BID) da CBF até o primeiro dia útil que antecede cada partida, no caso de atleta profissional. § 2º ¬O atleta inscrito por uma EPD não pode competir por outra no mesmo campeonato. § 3º ¬Caso o atleta profissional tenha assinado a súmula, na qualidade de suplente, mas não tenha participado de jogos no campeonato, pode se transferir, com condições de jogo, para outra EPD, desde que como suplente não tenha sido apenado no mesmo campeonato. § 4º ¬Atletas amadores não podem participar de competição enquanto não terminar a competição na qual estava anteriormente inscrito. § 5º ¬Cada EPD pode substituir até 3 (três) atletas por jogo, e o atleta substituído não pode retornar à mesma partida, mas pode ficar no banco de reservas até o final da partida, o mesmo ocorrendo em relação aos atletas que não entrarem no jogo, depois de realizada a terceira substituição. § 6º ¬Atletas expulsos não podem permanecer no banco de reservas, o mesmo ocorrendo com as demais pessoas relacionadas na súmula, se excluídas. Art. 17 ¬A pena de expulsão aplicada pelo árbitro é irrevogável e o punido, quando atleta, não pode ser substituído. Art. 18 ¬O atleta que sair de campo, por motivo de acidente, pode retornar a qualquer tempo, com a devida ciência ao árbitro, observadas as regras oficiais da International Board. Art. 19 ¬A identificação do atleta ao 4º árbitro e ao Delegado da FPF é obrigatória, antes do início da partida, mediante a apresentação do cartão de identidade expedida pela FPF. § 1º ¬Os atletas de cada EPD, 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da partida, devem assinar a súmula correspondente, após se identificarem perante o Delegado da FPF e o 4º árbitro. § 2º ¬A assinatura da súmula deve ser feita, primeiramente, pelos atletas da EPD que tem o mando de campo. § 3º ¬No Boletim de Jogadores deve ser lançado, por extenso, o nome de cada atleta, o número de seu Cartão de Identidade da FPF, e o número da camisa, para facilitar a identificação e a conferência, recomendando¬se letra de forma. Art. 20 – As EPD, em todas as COMPETIÇÕES, podem incluir em suas equipes até 3 (três) atletas estrangeiros, entre profissionais e não¬profissionais, dentre os relacionados na súmula. Art. 21 ¬Nos jogos das competições profissionais é vedada a participação de atletas amadores de qualquer idade. SEÇÃO II DO NÚMERO DE ATLETAS Art. 22 ¬Nenhum jogo pode ser iniciado com menos de 7 (sete) atletas em qualquer das equipes disputantes. § 1º ¬Na hipótese prevista neste artigo, o árbitro deve aguardar 30 (trinta) minutos para o início da partida, findos os quais e permanecendo o fato, a EPD regularmente presente deve ser declarada vencedora pelo placar de 3 x 0 (três a zero). § 2º ¬Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambas as equipes, as duas EPD devem ser declaradas perdedoras pelo placar de 3 x 0 (três a zero). § 3º -Ocorrendo o fato no transcurso da partida, esta deve ser encerrada pelo árbitro, observando o prazo de 10 (dez) minutos, o que acarretará as seguintes conseqüências, independente das demais sanções aplicáveis. I¬se apenas uma das EPD tiver sua equipe reduzida a menos de 7 (sete) atletas, perde os pontos pelo placar de 3 x 0 (três a zero), sendo garantido à EPD adversária, se vencedora, o resultado constante no placar na ocasião do encerramento da partida; II ¬se as duas equipes ficarem reduzidas a menos de 7 (sete) atletas, ambas EPD são consideradas perdedoras pelo placar de 3 x 0 (três a zero). Art. 23 – No caso uma equipe, que atuando com 7 (sete) atletas, tiver um ou mais atletas contundidos, pode o árbitro conceder o prazo de até 10 (dez) minutos para tratamento ou recuperação, cientificando isso ao capitão da equipe, e decorrido esse prazo sem o retorno do atleta, dará o árbitro por encerrada a partida. CAPÍTULO VI DO UNIFORME Art. 24 ¬Os atletas são identificados por numeração obrigatória de 1 (um) a 100 (cem). Art. 25 ¬As EPD só podem usar, nas COMPETIÇÕES, os uniformes previstos em seus estatutos, sendo permitido o uso de publicidade. § 1º ¬As EPD devem indicar oficialmente à FPF o seu primeiro e segundo uniformes, até 15 (quinze) dias antes do início das COMPETIÇÕES. § 2º ¬Em todas as partidas, salvo acordo entre as EPD disputantes, deve usar o uniforme número um a EPD à esquerda da tabela de jogos, por ter o mando de campo. §3º ¬Quando coincidirem as cores do uniforme das EPD, quando do jogo entre elas, nas competições profissionais a EPD visitante deve trocar de uniforme, e nas competições amadoras a EPD visitante deve trocar de uniforme. §4º ¬Não são permitidas alterações da denominação ou do uniforme das EPD desde a divulgação da tabela de cada competição, até o fim da participação da respectiva EPD na competição em curso. CAPÍTULO VII DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS Art. 26 ¬À EPD mandante, para a realização da partida, além das medidas de ordem administrativas e técnicas indispensáveis à segurança e à normalidade do espetáculo, compete, entre outras, as seguintes providências: I¬solicitar policiamento para seus jogos, providenciando para que o policiamento do campo seja feito exclusivamente por policiais fardados, respondendo pelas correspondentes despesas; II – marcar o campo de jogo observando as disposições do International Board, colocar redes nas metas e bandeiras de escanteio, de acordo com as regras oficiais do jogo; III ¬colocar mesa e cadeiras de pista, para as autoridades em serviço; IV ¬manter o campo de jogo limpo, isento de papéis, latas, pedras e fios de transmissão, que possam prejudicar o bom andamento da partida; V¬colocar publicidade de modo a não prejudicar o jogo, tampouco a assistência; VI ¬manter no local da partida, até o final, o material e o equipamento de primeiros socorros, abaixo relacionados: a) maleta de primeiros socorros; b) maca portátil de campanha; c) material adequado a ser utilizado para remover atletas com suspeita de fraturas da coluna; d) ambulância, ou transporte semelhante, com o tamanho suficiente para transportar uma pessoa deitada; e) manter junto à ambulância um desfibrilador (equipamento médico cárdio vascular); VII ¬indicar porteiros, bilheteiros e demais pessoas para os serviços relativos à partida, com exceção do tesoureiro, do Delegado da FPF, árbitros da partida, e observador, que serão indicados pela FPF. Art. 27 – São admitidos no recinto do jogo, por EPD: I ¬7 (sete) atletas suplentes; II ¬1 (um) preparador técnico; III ¬1 (um) preparador físico; IV ¬1 (um) preparador de goleiro; V – 1 (um) médico; V ¬1 (um) massagista ou enfermeiro. Art. 28 ¬Os nomes e as respectivas funções de cada membro da comissão técnica das EPD devem constar da súmula do jogo, e todos devem permanecer em local determinado, nas laterais de campo, junto ao acesso de seus respectivos vestiários. § 1º ¬Durante o desenvolvimento dos jogos somente será permitida na pista que circunda ao gramado, e com a devida autorização do árbitro, fotógrafos e locutores de pista em função, e técnicos para proceder aos reparos de instalação, se necessário, sendo¬lhes proibido o ingresso no campo de jogo, antes do início da partida, sujeitando¬se o infrator a ser retirado, por determinação do árbitro ou Delegado FPF, e na reincidência, ter sua credencial recolhida. § 2º ¬É proibida a entrada de qualquer pessoa na área de campo, desde o início até o final da partida, salvo com autorização do árbitro, inclusive 2 (dois) maqueiros, que devem ser indicados pela EPD mandante, respondendo esta por todos os atos por eles praticados, sendo obrigatória sua identificação dos junto ao Delegado da FPF, antes do início da partida. § 3º ¬Para cumprir e fazer cumprir o disposto neste artigo e para assegurar a manutenção da ordem e a garantia do transcurso normal da partida, o árbitro, ou no seu impedimento, o Delegado da FPF, pode pedir a intervenção policial, caso suas decisões não sejam acatadas. § 4º ¬A EPD deve providenciar 6 (seis) gandulas com idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, identificados perante o Delegado da FPF antes do início da partida, devendo os mesmos postar¬se na pista que circunda o gramado, não podendo adentrar ao campo de jogo em hipótese alguma, respondendo a EPD mandante pelos atos por eles praticados. Art. 29 ¬É defeso ao árbitro dar início à partida com inobservância do disposto no artigo anterior. Art. 30 ¬Compete ao árbitro e aos assistentes, bem assim ao 4º árbitro, ainda em relação à normalidade das competições: I – fazer com que as EPD apresentem suas equipes em campo até 5 (cinco) minutos antes da hora marcada para o início da partida, salvo motivo de força maior plenamente comprovado; II – fazer com que após os 45 (quarenta e cinco) minutos iniciais, o intervalo a ser cumprido pelas EPD, seja de 13 (treze) minutos, devendo o árbitro dar reinício à partida, nos 2 (dois) minutos, seguintes. Art. 31 ¬É dever das EPD disputantes proporcionar todas as garantias à integridade física do árbitro, seus assistentes, 4º árbitro, tesoureiro, delegado da FPF, atletas e dirigentes da EPD visitante, e demais envolvidos no evento. Art. 32 ¬A EPD mandante deve manter no local das competições amadoras 3 (três) bolas, e nas competições profissionais 7 (sete) bolas da marca patrocinadora exclusiva da FPF, posicionando 2 (duas) bolas ao lado das traves, 1 (uma) em cada lateral do campo, e 3 (três) ao lado da mesa do representante da FPF. CAPÍTULO VIII DOS DELEGADOS DA FPF, DOS TESOUREIROS E DA ARBITRAGEM Art. 33 ¬A FPF designará delegados e tesoureiros para os jogos das COMPETIÇÕES, arcando as EPD com a respectiva taxa, despesas de locomoção e estadia (diárias). Parágrafo único ¬É de inteira responsabilidade da EPD mandante, o pagamento percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa de arbitragem e Delegado da FPF, destinado ao INSS, de acordo com a Lei Complementar 84/96, e todos os demais tributos e despesas incidentes sobre o evento. Art. 34 ¬Os árbitros, assistentes e 4º árbitro são escalados pela FPF através de sua Comissão de Arbitragem, devendo ao se apresentarem para o exercício de suas funções, o fazer até no máximo 02 (duas) horas antes do início da partida, e estar regularmente uniformizados e conduzindo, exclusivamente, o equipamento necessário ao desempenho de suas funções, na forma estabelecida pela Comissão de Arbitragem. Parágrafo único – Tratando¬se de competição amadora, a presença antecipada da arbitragem deve ser de no mínimo 30 (trinta) minutos em relação ao início da partida. Art. 35 ¬A arbitragem deve trocar seu uniforme se este se confundir com o de atleta em campo. Art. 36 ¬O árbitro da partida deve elaborar a súmula e seus relatórios técnico e disciplinar, em modelos próprios fornecidos pela FPF e entregá¬los na sede da FPF ou, postá¬los via Sedex, no primeiro dia útil após a realização da partida. Parágrafo único ¬O árbitro deve fazer constar no documento respectivo, o horário de entrada das EPD no início e no reinício após o intervalo dos jogos, sendo sua obrigação preencher a papeleta de advertências. Art. 37 ¬O árbitro da partida ao excluir um atleta do banco de suplentes deve relacioná¬lo na súmula, no local destinados aos atletas expulsos, e este sujeita¬se ao cumprimento da suspensão automática. Art. 38 – É vedado ao árbitro iniciar ou reiniciar partida em estádios que tenham cronômetros ostensivos em funcionamento. CAPÍTULO IX DA REPRESSÃO À DOPAGEM Art. 39 ¬As diligências e critérios para repressão à dopagem respeitam as normas da legislação em vigor, sendo exercidas pela Comissão Estadual de Anti¬Doping da FPF. Parágrafo único ¬Qualquer atleta que tenha disputado a partida, integral ou parcialmente, mesmo relacionado como reserva, fica sujeito ao exame de controle de dopagem, sujeitando¬se às suas normas e penalidades, não podendo afastar¬se do estádio antes do término da partida, sendo o exame com seu custo deduzido da renda bruta da partida. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 40 ¬A EPD que der causa a W.O. será considerada derrotada pelo placar de 3 x 0. Art. 41 – É considerado abandono de competição caso uma EPD sofra a aplicação de W.O. por duas vezes, consecutivas ou não, independentemente da fase da competição. Art. 42 – No caso de ausência de critérios de desempate no regulamento de uma competição, serão adotados os seguintes: I¬maior número de vitórias; II – maior saldo de gols; III¬maior número de gols a favor; IV – menor número de cartões vermelhos; V– sorteio público na sede da FPF. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS SEÇÃO I DAS DEDUÇÕES E DIVISÃO DA RENDA Art. 43 ¬As receitas dos jogos (rendas), excluídas todas as despesas incidentes, serão da EPD mandante, respeitados os acordos paralelos firmados e homologados pela FPF. § 1º ¬Na eventual programação de rodadas duplas, compete à FPF decidir a forma de distribuição da renda obtida, após ouvidas as EPD. § 2º ¬O aluguel de campo será descontado até o limite máximo de 15% (quinze por cento) da renda bruta, em favor da EPD mandante ou do proprietário do Estádio. § 3º ¬Cabe à FPF 10% (dez por cento) da renda bruta, como previsto em seu estatuto, a título de contribuição das EPD, pela organização e direção das COMPETIÇÕES. § 4º¬Cabe à Comissão Anti¬Doping 1% (um por cento) da renda bruta para o reembolso de despesas referente a exames e materiais, e em jogos no interior do estado, os valores de diárias e transporte serão descontados no Boletim Financeiro da partida. § 5º ¬É descontado em Boletim Financeiro de cada partida, por ingresso, o valor correspondente a seguro, conforme apólice vigente. § 6º ¬As despesas dedutíveis, como pagamento a bilheteiros, porteiros e fiscais, arrecadadores, tesoureiros, delegados da FPF, árbitros e outros, são de responsabilidade da EPD mandante. § 7º ¬É descontado das arrecadações, também, a parte cabível ao INSS e ao FGTS, quando houver, inclusive parcelamento. § 8º ¬É de inteira responsabilidade da EPD mandante, a retenção e o recolhimento dos encargos sociais, tais como: INSS, ISS e imposto de Renda, cujo valor será acrescido à renda líquida da EPD mandante. § 9º ¬A FPF reterá, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31/03/93, § 2º, do art. 1º, a arrecadação dos jogos das EPD que deixarem de apresentar a GRPS relativa a contribuição de seus empregados, nos prazos devidos. §10 ¬A ausência do pagamento de qualquer valor mencionado no Boletim Financeiro, ao tesoureiro da FPF designado para a partida, gera a imediata suspensão da escalação de árbitros e demais membros do quadro móvel da FPF para as próximas partidas cujo mando de campo seja da EPD devedora, até o cumprimento da obrigação, com a perda dos pontos do jogo não escalado em favor do adversário, pelo placar previsto para W.O. § 11 ¬Os árbitros do quadro Estadual, devem estar munidos do número de sua inscrição junto ao INSS ou PIS – PASEP, para efeito de cumprir as exigências da Previdência Social, quando do recebimento de suas taxas de arbitragem. § 12 ¬Os tesoureiros e Delegados da FPF também devem estar munidos do número de sua inscrição junto ao INSS, PIS – PASEP, para efeito de cumprir as exigências da Previdência Social, quando do recebimento de suas taxas, sendo que o não cumprimento acarretará na retenção por parte do Departamento Financeiro da FPF, até a regularização. Art. 44 ¬Compete à EPD mandante o serviço de bilheteria que será fiscalizado pela FPF, sendo a organização dos boletins financeiros realizada pelo tesoureiro indicado pela FPF, que somente admitirá oficialmente o mesmo, após a assinatura e o recebimento da parte cabível à FPF. § 1º ¬A delegação da EPD visitante tem direito a 40 (quarenta) ingressos nos jogos em que participar. § 2º ¬Ocorrendo prejuízos, após os pagamentos e descontos obrigatórios da renda bruta, será ele coberto pela EPD mandante. § 3º ¬As despesas de transportes, refeições e estadias correm por conta da EPD que se locomover. § 4º ¬Nenhuma EPD pode reter valores discriminados no Boletim Financeiro, sob pena de aplicação das sanções previstas no estatuto da FPF e de aplicação do art. 43, §10, deste regulamento geral. § 5º ¬O responsável pela parte financeira da EPD fica obrigado a fazer prova da situação de sua EPD junto ao INSS, ao tesoureiro da FPF. Art. 45 ¬Os preços dos ingressos são aqueles deliberados na reunião das EPD com a FPF, da forma como constar da respectiva ata, sendo que toda e qualquer alteração, quanto que os valores fixados e prazo de validade, subordinados à aprovação da Presidência da FPF. Parágrafo único – É necessária apenas a presença das EPD participantes da fase sempre que se pretenda alterar os preços dos ingressos. SEÇÃO II EXPEDIÇÃO E VENDA DE INGRESSOS Art. 46 ¬Os ingressos para os jogos das COMPETIÇÕES são padronizados segundo normas da FPF, que os mandará confeccionar e distribuir às EPD. § 1º ¬As EPD que utilizarem ingressos eletrônicos, devem informar oficialmente para a Tesouraria da FPF, a quantidade de ingressos emitidos e seus respectivos valores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário início da partida. § 2º ¬As EPD que utilizarem ingressos padronizados pela FPF, devem solicitar oficialmente para a Tesouraria da FPF, a quantidade de ingressos e seus respectivos valores, bem como, a carga para venda antecipada, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas do horário início da partida. § 3º ¬As EPD que utilizarem ingressos padronizados pela FPF, não podem em hipótese alguma, confeccionar qualquer tipo de ingresso e, no caso de sócios, devem solicitar oficialmente à Tesouraria da FPF, a quantidade de ingressos que será utilizada para cada partida. § 4º ¬São lançados no Boletim Financeiro de cada partida, todos os ingressos vendidos, ou distribuídos pela EPD, seja para sócios, patrocinadores, cortesias e demais. Art. 47 ¬O acesso das autoridades aos estádios se dá mediante a apresentação de credencial expedida pela FPF, ou por ingressos de cadeira, camarote ou equivalente previamente requisitados pela FPF, salvo nos casos em que o direito ao ingresso decorra de lei ou norma expedida pelas entidades superiores. Parágrafo único ¬A EPD mandante é obrigada a destinar em seu estádio local apropriado aos membros da Justiça Desportiva. Art. 48 – É dever das EPD impedir a entrada de membros da imprensa que não apresentem credencial emitida pela FPF ou por órgãos formalmente autorizados pela FPF a emitir credenciais para cada setor da imprensa, válida para a temporada em andamento, cabendo aos credenciados respeitar as áreas delimitadas, onde podem exercer suas funções. Art. 49 ¬Os ingressos vendidos antecipadamente são de responsabilidade da EPD mandante, que responderá pelos mesmos perante a FPF. § 1º ¬A carga total de ingressos, para venda antecipada, deve estar disponível ao tesoureiro de campo da FPF, antes do início de cada partida, sob pena de serem lançados, integralmente como vendidos no Boletim Financeiro da partida. § 2º ¬A EPD visitante tem direito de adquirir a quantidade de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio, desde que se manifeste até 3 (três) dias úteis antes da realização da partida, em ofício dirigido à EPD mandante, necessariamente com cópia à FPF. Art. 50 ¬Todo e qualquer convênio entre EPD e sócios ou torcedores, para ter validade, deve ser referendado pela FPF, pena de ser incluído no Boletim Financeiro, respondendo a EPD mandante pelo pagamento do valor do ingresso, que será sempre igual ao de uma arquibancada, no mínimo. Art. 51 ¬A expedição e venda dos ingressos estão sujeitas à ação fiscalizadora do INSS, bem como do tesoureiro indicado pela FPF, devendo a EPD mandante, por todos os meios, facilitar a fiscalização. C A P Í T U L O XII PRAZO PARA REGISTRO DE ATLETAS Art. 52 ¬Admitir¬se¬á o registro de atletas transferidos ou com contrato inicial, ou ainda, os da categoria de amadores, com a necessária condição de jogo, desde que efetuado antes do início do último turno da competição, salvo disposição em contrario no regulamento do campeonato. § 1º ¬Admite¬se também atletas que tenham participado do último Turno de campeonato de outras Federações, respeitados os prazos antes estipulados. § 2º ¬Somente pode participar da competição os atletas profissionais que tenham seus contratos registrados no Departamento de Registros e Transferência da FPF. C A P Í T U L O XIII DOS CAMPOS DE JOGO SEÇÃO I INTERDIÇÃO DE CAMPO Art. 53 ¬A EPD que tiver os seus mandos de jogos interditados por decisão da Justiça Desportiva, deve comunicar à FPF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o novo local onde mandará seus jogos. § 1º ¬A indicação não pode recair sobre o mando da EPD adversária, nem pode recair em praça esportiva da mesma cidade e só serão admitidos para mando os estádios da mesma série ou imediatamente superior. § 2º ¬Na falta de indicação no prazo legal, a FPF designará o local do jogo. SEÇÃO II LOCAL DE JOGO Art. 54 ¬Os jogos das COMPETIÇÕES são disputados nas cidades indicadas pelas EPD participantes, nos campos por elas indicados por ocasião da inscrição, com aprovação da FPF, e de conformidade com a tabela, não podendo ocorrer inversão de mando, em hipótese alguma. Parágrafo único ¬A pedido da EPD mandante, pode haver mudança do local de jogo, data e horário, até o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes do horário do início da partida designado pela FPF, sendo após esse prazo, somente possível alteração em competições amadoras, com o consentimento da EPD adversária e homologação da FPF. Art. 55 ¬Os jogos de campeonato só podem ser realizados em campos vistoriados e oficializados pela FPF e que satisfaçam às exigências técnicas e de segurança determinadas pela Comissão de Vistorias da FPF. § 1º ¬Nas competições de amadores da capital, a EPD deve indicar o mando de seu jogo em estádio da mesma divisão. § 2º ¬A FPF, quando julgar oportuno, mandará a Comissão de Vistorias e inspeção de estádios ou solicitará ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná, inspecionar os Estádios filiados, devendo as EPD, uma vez notificadas sobre eventuais irregularidades, providenciar no prazo estipulado, o que for determinado pela Comissão de Vistorias, sob pena de interdição. Art. 56 ¬As partidas do campeonato são realizadas de conformidade com as datas estabelecidas nas respectivas tabelas, facultando¬se à FPF, sempre que julgar conveniente, fixar novas datas e alterar os horários, mas sempre para esse fim, observando os intervalos determinados na legislação competente. Art. 57 ¬Nenhum jogo deixará de ser realizado pelo não comparecimento do árbitro, assistentes e 4º árbitro, devendo o Delegado da FPF providenciar os substitutos, dentre aqueles pertencentes à Comissão de Arbitragem, para que a partida se realize. Parágrafo único ¬Não comparecendo o árbitro, mas presentes os assistentes, proceder-se¬á de acordo com as normas legais aplicáveis, o mesmo ocorrendo na falta de comparecimento dos assistentes. C A P Í T U L O XIV ACESSO E DESCENSO Art. 58 ¬Após o término de cada competição, haverá acesso e descenso, sendo que a sua regulamentação deverá constar do regulamento de cada competição. C A P Í T U L O XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 ¬Cabe à FPF resolver os casos omissos e interpretar, sempre que necessário, o disposto neste Regulamento, no regulamento de cada competição e seus eventuais anexos, ficando a mesma desde já autorizada pelas EPD, a proceder a todos os acertos e adaptações necessárias, sem, todavia, alterar o espírito do regulamento. Art. 60 ¬Todas as EPD profissionais filiadas à FPF devem participar no mínimo de 2 (duas) competições por ela promovida no curso do ano, sob pena de ser desfiliada, nos termos do estatuto da FPF. Art. 61 ¬As EPD são obrigadas a participar das partidas nas datas, locais e horários estabelecidos na tabela elaborada pela FPF, independentemente de qualquer aviso. Art. 62 ¬É permitida a transferência de atletas profissionais, com condições de jogo, mesmo que a vigência do contrato, com a EPD de origem, seja inferior a 3 (três) meses. Art. 63 ¬As atas das reuniões servirão de elementos subsidiários e de consulta para eventuais divergências que possam surgir quanto ao presente Regulamento. Art. 64 ¬Todas as comunicações, intimações, publicações de circulares, atos, resoluções e decisões relacionadas às COMPETIÇÕES serão efetuadas por meio do site www.federacaopr.com.br, no link “Boletim Oficial”, que deve ser acessado diariamente pelas EPD participantes, para conhecimento e cumprimento das medidas necessárias. Art. 65 ¬Técnica e disciplinarmente, o CAMPEONATO será regido pelas Regras de Jogo da Internacional Football Association Board, publicadas pela FIFA, pelos dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e pela legislação federal vigente ou por outras que sejam instituídas. Art. 66 – As EPD que firmaram termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual devem observar as diretrizes constantes do referido documento. Curitiba, 13 de novembro de 2009. HÉLIO PEREIRA CURY Presidente |